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CNJ disciplina a tramitação de seus processos sob sigilo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou, por meio de portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de quarta-feira (24/8), os procedimentos relacionados à classificação, à tramitação e à visualização de documentos e processos sigilosos no órgão. As regras da Portaria n. 92/2016, assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, atendem ao princípio da publicidade, inscrito no artigo 37 da Constituição Federal, que “assegura a devida prestação de contas da atividade jurisdicional”.

Embora o texto constitucional garanta a todos o direito de tomar conhecimento de “quaisquer feitos ou processos em tramitação no Judiciário” e os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos, o artigo 93 da Constituição Federal ressalva a proteção da intimidade e do sigilo. Antes da publicação da Portaria n. 92, a questão havia sido regulamentada de maneira geral na Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação e, especificamente em relação à Justiça, na Resolução n. /2015 do CNJ. A regulamentação da Portaria n. 92/2016 abrange apenas os processos que tramitam ou tramitarão no CNJ.

De acordo com a norma recém-publicada, tanto os casos novos quanto aqueles que estiverem tramitando receberão o mesmo tratamento reservado aos procedimentos sigilosos. A norma reserva ao relator, no entanto, o direito de determinar “cautelas adicionais” para “garantir o resultado útil das medidas e decisões” tomadas nesses processos. De acordo com o artigo 3º, só poderão começar a tramitar no CNJ petições e procedimentos após serem cadastrados em sistema eletrônico – Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Consulta pública – Seja qual for o sistema, a consulta pública no Portal do CNJ indicará ao interessado os dados básicos referentes a cada processo, mesmo aqueles que forem decretados sigilosos, de acordo com o artigo 4º da Portaria n. 92. No mesmo artigo, ficam ressalvadas as “vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, parágrafo 1º” do texto atual da Resolução n. 121/2010 do CNJ. A Portaria n. 92 prevê que o relator de processo no CNJ indicará quais usuários do sistema “terão acesso ao conteúdo integral do documento ou procedimento”.

Essa decisão observará a condição do usuário no processo em questão, além do seu perfil no sistema PJe – estagiários, por exemplo, costumam ter autorização para acessar dados básicos do processo. O relator do processo poderá restringir momentaneamente a exibição “do nome completo do magistrado sujeito a investigação, nos casos de procedimentos de natureza disciplinar”, sempre que a publicização do nome puder comprometer a instrução do processo, conforme a avaliação do relator. Essa restrição temporária não impedirá o presidente do CNJ nem os conselheiros de terem acesso às informações sigilosas, desde que fundamentem, junto ao relator do processo, a necessidade de compartilhamento dos dados sob sigilo “ou reservadas”.

Fonte: CNJ

Decisão isenta rede social por utilização de dados públicos de usuário em aplicativo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A 10ª Câmara Cível afastou responsabilidade da empresa mantenedora do Facebook em ação de usuário que pedia indenização pelos dados de seu perfil terem sido utilizados por outra rede social. Imagens e informações do autor da ação foram divulgadas no aplicativo de cunho sexual Lulu, no qual usuárias avaliam o perfil de homens. O entendimento é de que as informações utilizadas são aquelas consideradas dados públicos, tendo sido autorizadas via termo de uso da rede social.

No processo original, movido na Comarca de Marau, o homem afirma ter ocorrido “violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem”. O autor narrou ainda que o Facebook teria fornecido seus dados ao Lulu sem autorização prévia. O que resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 mil.

No 2º grau, o processo teve relatoria do Desembargador Túlio Martins. Os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, presidente da Câmara, e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do colega.

Decisão

Com base em processo idêntico julgado em 2014, o Desembargador Túlio considerou que as informações compartilhadas pelo Facebook para uso do aplicativo Lulu são as classificadas como públicas. Essa condição, aponta, conta com o consentimento de todos os usuários conforme os termos de uso assinados na rede social.

Ainda segundo o acórdão, não há provas ¿de que o Facebook seja um parceiro empresarial¿ do Lulu, o que isenta o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. ¿ Rede Social de qualquer responsabilidade.

Fonte: TJRS – Imprensa

A invalidade da prova no caso de acesso a dados e mensagens de texto gravadas em celular apreendido

Por entender que a proteção contra o acesso a dados constantes do aparelho celular apreendido pela polícia não se assemelha à interceptação telefônica, o Tribunal de Justiça de Rondônia denegou ordem em writ impetrado por Leri Souza e Silva, preso em flagrante no dia 18/03/2014, sob a acusação de praticar o delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Consta dos autos que no aparelho de telefone celular apreendido, após a prisão em flagrante do paciente, foi realizada perícia com fundamento no art. 6º, incs. II, III e VII do CPP.

Inconformado com a decisão o paciente interpôs recurso que desaguou na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual acabou reformando a decisão do Tribunal de Rondônia por entender que a Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial (art. 5º., X e XII).

Assim para aquela Turma na “…perícia realizada, houve acesso aos dados do celular e às conversas de whatsapp obtidos sem ordem judicial. No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada…” uma vez que nas “…conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial…” para concluir que é ilícita tanto a devassa de dados quanto das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido sem ordem judicial.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

RELATÓRIO E VOTO – Min. NEFI CORDEIRO
VOTO-VISTA – Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ
VOTO-VISTA – Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA