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Os limites éticos do uso de robô-advogado

A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo,  decidiu recentemente que o uso de robô-advogado não tem capacidade de exercer atividades privativas da advocacia mas, assim como outras tecnologias, o de auxiliar na eficiência do desenvolvimento dos trabalhos profissionais. Todavia, quando ferramentas tecnológicas são utilizadas para acobertar mecanismos para a mercantilização da advocacia   ou permitir a facilitação à captação indevida de clientela, sua utilização é vedada por colocar em risco a segurança e as proteções conferidas aos destinatários do Direito.

Leia a ementa proferida na 608ª Sessão do 1º TED, ocorrida em outubro de 2017:

ADVOCACIA – “ROBÔ” – FERRAMENTA COM A FINALIDADE DE AUXILIAR E AUMENTAR A EFICIÊNCIA DO ADVOGADO– INCAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA NO MUNDO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ÉTICO.

O “robô advogado” se presta, conforme divulgado, a auxiliar os advogados a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir o poder decisório e as responsabilidades do profissional e, neste exclusivo sentido, ainda que mais sofisticada, a plataforma junta-se a tantas outras soluções ou ferramentas utilizadas para o mesmo fim, cuja falta nos dias de hoje seria impensável. Dentro dessa perspectiva, as inovações tecnológicas com vistas a auxiliar o advogado no exercício de suas funções não encontram óbices legais e éticos. Diferente, contudo, a situação de determinadas iniciativas tecnológicas que, a pretexto de darem suporte às atividades advocatícias, em realidade, prestam-se a acobertar mecanismos para mercantilização da profissão advocatícia, ou mesmo servem como veículo de facilitação à captação indevida de clientela, como este Tribunal Deontológico já teve a oportunidade de verificar em relação a determinadas consultas, mas que parece não ser, especificamente, o caso da presente. Logo, inovações tecnológicas direcionadas à advocacia que confiram caráter mercantilista à profissão ou auxiliem e induzam à captação de clientela, que são minoria, estão vedadas, porque colocam em risco a segurança e as proteções conferidas pelo sistema aos destinatários do Direito, ficando sem sentido críticas que a regulamentação da profissão seria obstáculo à evolução da tecnologia na área. Os “robôs-advogados”, atualmente, não são capazes de postular perante o Poder Judiciário ou prestar assessoria ou consultoria jurídicas com os indispensáveis discernimento, compreensão e julgamento, tendo em conta as complexidades da vida humana e as inevitáveis interferências de aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais, imprevisíveis e não matemáticos, que permeiam as interações em sociedade. Ainda que, em tese, as inovações tecnológicas venham a disromper a ordem dominante na área jurídica, será razoável supor que o impacto e abrangência disso irá para muito além da advocacia, abrindo espectro para se cogitar, não só da existência do “robô-advogado”, mas também do “robô-juiz”, do “robô-cliente” etc.,  realidade essa que, quando chegar, certamente será ajustada por legislação compatível. Proc. E-4.880/2017 – v.u., em 19/10/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI

Projeto Cronos, do TJRS, usa tecnologia para auxiliar na confecção de decisões judiciais

Batizado com o nome do deus grego associado à passagem do tempo, o projeto Cronos foi criado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com o objetivo de usar a tecnologia a favor dos magistrados para criar um sistema capaz de auxiliar na confecção de decisões e melhorar o serviço prestado aos cidadãos. O projeto foi a aposta da Corte gaúcha na Maratona PJe, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para conhecer e premiar as melhores iniciativas em tecnologia da informação para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Não à toa, o projeto Cronos foi desenvolvido, inicialmente, por um magistrado. “A ideia do sistema surgiu na Comissão de Inovação do TJRS, a partir de um sistema que o juiz André Luís de Aguiar Tesheiner já havia desenvolvido pessoalmente”, conta a consultora de qualidade da Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade do TJRS, Sheron Vivian. A ideia central do sistema é colocar à disposição dos gabinetes um assistente para elaboração de sentenças e decisões automatizadas, tanto para o primeiro quanto o segundo grau, garantindo maior agilidade na produção das minutas.

Economia de tempo – Cada gabinete pode incluir no Cronos os textos mais utilizados na construção das decisões, permitindo que o usuário monte a minuta a partir desse banco de dados com alguns cliques. Segundo o autor do projeto, o diferencial está no fato de que dentro de cada tópico, o usuário pode indicar o texto que deverá constar da ementa, do relatório e até do dispositivo. “Se eu incluo um tópico na minha minuta sobre o assunto ‘x’, automaticamente este mesmo assunto irá aparecer na ementa, no relatório, na fundamentação e até no dispositivo da sentença. Isto significa um ganho de tempo na construção da base da decisão, especialmente em matérias repetitivas”, explica o juiz André Tesheiner.

O Cronos ainda permite buscar dados do processo, como nome das partes, número do processo e data da distribuição, permitindo a criação de relatórios de sentença mais detalhados sem demandar mais tempo do usuário. “O sistema é bem mais avançado que o tradicional uso de modelos, tendo em vista a facilidade de organização e pesquisa dos assuntos, bem como a facilidade de elaboração de uma minuta”, completa Tesheiner. Outra vantagem apontada pelo juiz é a possibilidade de compartilhamento das fundamentações, criando uma espécie de sistema colaborativo entre magistrados.

Segundo a integrante da equipe de analistas responsáveis por desenvolver a tecnologia do Cronos, Clarice Porto Bohn, o projeto levou sete meses para ficar pronto a partir do trabalho de três desenvolvedores e dois analistas de sistemas – a equipe registrada no CNJ também é formada por Ana Maria Franco Vitiello, Leomar Costa, Luciano Zanuz e Alessandra de Lucena Lermen. “Foi enriquecedor ver equipes de tecnologia da informação de todo Brasil aplicarem em um sistema de processo eletrônico as mais diversas tecnologias disponíveis”, elogiou.

Fonte: CNJ

Aplicativo avisa sobre movimentação de processos judiciais no celular

Até pouco tempo atrás, um advogado devia se dirigir ao tribunal sempre que precisasse de informações sobre o andamento dos processos sob sua responsabilidade. Com a virtualização das ações judiciais que o Poder Judiciário tem promovido nos últimos anos, advogados e outros operadores do Direito passaram a recorrer ao computador para se informar sobre a tramitação dos processos. Em março deste ano, a equipe de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJM/RS) desenvolveu um aplicativo para permitir o acesso a informações sobre processos pelo telefone celular.

O aplicativo do TJM/RS foi um dos projetos apresentados por tribunais brasileiros na Maratona PJe. A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu o desenvolvimento colaborativo de soluções de aprimoramento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema de tramitação virtual de processos desenvolvido pelo CNJ e distribuído gratuitamente aos tribunais brasileiros desde 2010. Atualmente utilizada por 44 cortes brasileiras, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), além do próprio CNJ, a ferramenta viabiliza a tramitação de 7,4 milhões de demandas judiciais.

Segundo o coordenador da equipe que desenvolveu o projeto do TJM/RS, Dilnei Venturini, o aplicativo alerta o usuário do PJe toda vez que o sistema registra alguma movimentação processual, como a publicação de uma decisão, por exemplo. Segundo Venturini, a ideia de produzir o aplicativo veio da experiência diária no tribunal. “Não ser avisado sobre movimentações processuais era uma reclamação recorrente de advogados, servidores que trabalham nos cartórios e magistrados”, afirmou. Em 2014, foram apresentados ao TJM/RS 727 processos judiciais, enquanto 1.014 foram baixados (resolvidos) ao longo do ano.

Lembrete – De acordo com o servidor do TJM/RS, a proposta foi assemelhar o aplicativo a ferramentas já consagradas pelos usuários de smartphones, como WhatsApp e Telegram, devido à forma intuitiva com que se usam essas soluções tecnológicas. “Nosso aplicativo se baseia em um conjunto básico de informações, que torna mais fácil acessar notificações e outras movimentações processuais, pois nossa solução permite não operar o PJe, mas serve como um lembrete, uma agenda para o usuário do PJe”, disse.

Segundo Venturini, desenvolver uma ferramenta semelhante a soluções já disponíveis no mundo digital se justifica como uma aposta no futuro da relação entre usuários do sistema de Justiça e a tecnologia. “Percebemos que, embora ainda haja alguns advogados que não utilizem smartphones – especialmente os mais antigos –, a grande maioria deles utiliza os aparelhos em várias atividades. Além de servir para chamar um táxi ou comprar um ingresso de cinema, o WhatsApp virou uma ferramenta de trabalho. Foi um fator que nos levou a desenvolver o produto”, afirmou Venturini.

A ideia é que aos poucos as propostas apresentadas na Maratona sejam incorporadas ao PJe. Para isso, profissionais de Tecnologia da Informação do CNJ iniciaram visitas às equipes participantes para avaliar a implantação do projeto.

Virtualização – Embora ainda não existam dados que permitam uma comparação entre a quantidade de processos do PJe com o número de demandas judiciais que tramitaram no país, em 2014 (cerca de 100 milhões), praticamente uma em cada duas ações judiciais (45%) foi apresentada à Justiça em formato eletrônico. Em números absolutos, foram 11,8 milhões de processos que começaram a tramitar eletronicamente, o que dispensou o uso de papel, além de despesas com transporte e armazenamento de processos físicos.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Justiça gratuita: quem tem direito?

O benefício da Justiça gratuita está previsto na Lei 1060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, e no novo Código de Processo Civil (CPC).

Ao tratar de Justiça gratuita, o novo CPC traz um extenso rol de despesas inseridas na gratuidade de Justiça. O § 1º do artigo 98 tem nove incisos que elencam as principais despesas e custas processuais, como a indenização devida à testemunha, o custo do exame de DNA, os honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros.

Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).

O processo é simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. O artigo 99 do novo CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial.

O juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.

De acordo com o novo CPC, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).

Fonte: Agência CNJ de Notícias

O NCPC e a intimação de testemunhas

O artigo 455 do atual Código de Processo Civil, Lei 13.150/2015, dispensa o juízo de promover a intimação das testemunhas repassando tal responsabilidade ao advogado que as indicar, verbis:

Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (grifos nossos)

A segunda parte do dispositivo retro transcrito determina, mais, que na intimação deverá constar o dia, hora e local da audiência.

Não obstante a tanto a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento cumprindo ao advogado juntar nos autos, até três dias antes da audiência, cópia da intimação e do comprovante de recebimento – sob pena de, assim não agindo, entender-se que houve desistência da inquirição da testemunha (cf. §§ 1º e 3º, art. 455).

A intimação judicial somente será realizada quando ocorrer uma das hipóteses previstas no § 4º do mencionado dispositivo legal, quais sejam: quando for frustrada a intimação promovida pelo advogado; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, e; a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do mesmo diploma legal (Presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, etc.).

Visando colaborar, segue sugestão de modelo de intimação de testemunhas arroladas pelo advogado:

LOGO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E/OU NOME DOS ADVOGADOS

Ilmo(a). Sr(a):

Endereço:

E-mail:

INTIMAÇÃO

PROCESSO:
Ação:
Vara:
Fórum:
Endereço:
Autor:
Réu:
Audiência
Data:
Horário:

Cumprindo determinação contida no artigo 455 e seu § 1º da Lei 13.150/2015 (Código de Processo Civil) fica Vossa Senhoria INTIMADA, na qualidade de testemunha, para comparecer na audiência acima, na data e horário designados, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas do adiamento (§5º, art. 455).

Atenciosamente

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OAB _________