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Justiça gratuita: quem tem direito?

O benefício da Justiça gratuita está previsto na Lei 1060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, e no novo Código de Processo Civil (CPC).

Ao tratar de Justiça gratuita, o novo CPC traz um extenso rol de despesas inseridas na gratuidade de Justiça. O § 1º do artigo 98 tem nove incisos que elencam as principais despesas e custas processuais, como a indenização devida à testemunha, o custo do exame de DNA, os honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros.

Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).

O processo é simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. O artigo 99 do novo CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial.

O juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.

De acordo com o novo CPC, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).

Fonte: Agência CNJ de Notícias

O NCPC e a intimação de testemunhas

O artigo 455 do atual Código de Processo Civil, Lei 13.150/2015, dispensa o juízo de promover a intimação das testemunhas repassando tal responsabilidade ao advogado que as indicar, verbis:

Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (grifos nossos)

A segunda parte do dispositivo retro transcrito determina, mais, que na intimação deverá constar o dia, hora e local da audiência.

Não obstante a tanto a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento cumprindo ao advogado juntar nos autos, até três dias antes da audiência, cópia da intimação e do comprovante de recebimento – sob pena de, assim não agindo, entender-se que houve desistência da inquirição da testemunha (cf. §§ 1º e 3º, art. 455).

A intimação judicial somente será realizada quando ocorrer uma das hipóteses previstas no § 4º do mencionado dispositivo legal, quais sejam: quando for frustrada a intimação promovida pelo advogado; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, e; a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do mesmo diploma legal (Presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, etc.).

Visando colaborar, segue sugestão de modelo de intimação de testemunhas arroladas pelo advogado:

LOGO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E/OU NOME DOS ADVOGADOS

Ilmo(a). Sr(a):

Endereço:

E-mail:

INTIMAÇÃO

PROCESSO:
Ação:
Vara:
Fórum:
Endereço:
Autor:
Réu:
Audiência
Data:
Horário:

Cumprindo determinação contida no artigo 455 e seu § 1º da Lei 13.150/2015 (Código de Processo Civil) fica Vossa Senhoria INTIMADA, na qualidade de testemunha, para comparecer na audiência acima, na data e horário designados, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas do adiamento (§5º, art. 455).

Atenciosamente

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OAB _________