Os bloqueios judiciais do WhatsApp e a limitação da banda larga fixa da Internet

Esta semana o programa Contraponto.ESA abordou dois temas polêmicos: os bloqueios judiciais ocorridos na rede social WhatsApp e a pretensão de limitação da banda larga fixa da Internet pelas operadoras de telefonia.

Para o debate foram entrevistados os Drs. Victor Auilo Haikal, advogado especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, e Hélio Ferreira Moraes, advogado e sócio de Pinhão e Koiffman Advogados, responsável pelas áreas de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, Contratos, Assuntos Regulatórios e Antipirataria.

Assista ao vídeo:

 

A invalidade da prova no caso de acesso a dados e mensagens de texto gravadas em celular apreendido

Por entender que a proteção contra o acesso a dados constantes do aparelho celular apreendido pela polícia não se assemelha à interceptação telefônica, o Tribunal de Justiça de Rondônia denegou ordem em writ impetrado por Leri Souza e Silva, preso em flagrante no dia 18/03/2014, sob a acusação de praticar o delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Consta dos autos que no aparelho de telefone celular apreendido, após a prisão em flagrante do paciente, foi realizada perícia com fundamento no art. 6º, incs. II, III e VII do CPP.

Inconformado com a decisão o paciente interpôs recurso que desaguou na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual acabou reformando a decisão do Tribunal de Rondônia por entender que a Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial (art. 5º., X e XII).

Assim para aquela Turma na “…perícia realizada, houve acesso aos dados do celular e às conversas de whatsapp obtidos sem ordem judicial. No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada…” uma vez que nas “…conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial…” para concluir que é ilícita tanto a devassa de dados quanto das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido sem ordem judicial.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

RELATÓRIO E VOTO – Min. NEFI CORDEIRO
VOTO-VISTA – Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ
VOTO-VISTA – Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Regulamentado o Marco Civil da Internet

Foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 11 de maio de 2016 o decreto nº 8.771/16, que regulamenta o Marco Civil da Internet. O decreto passa a vigorar 30 dias após sua sua publicação.

Dentre as novidades destacam-se a vedação de condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento e os provedores de aplicação que possam comprometer os princípios do uso da Internet, priorizar pacotes de dados em razão de acordos comerciais ou privilegiar aplicações aplicações do responsável pela transmissão, comutação ou roteamento ou, ainda, por empresas integrantes do seu grupo econômico; o papel da Anatel passa a ser o fiscalizar, regular e apurar infrações na Lei Geral de Telecomunicações; regras e procedimentos para a guarda de dados pessoais bem como transparência quando da requisição de dados cadastrais pelo poder público; d) entendo-se como dados, e; a autoridade que solicitar dados cadastrais deverá especificar as pessoas, vedado pedidos coletivos ou genéricos.

Clique aqui para ler a íntegra do Decreto 8.771, de 11 de maio de 2016.

Delação premiada e escutas telefônicas

No dia 05 de maio de 2016 o programa CONTRAPONTO.ESA abordou o tema “Delação premiada e escutas telefônicas” que contou com os debatedores Drs. Renato de Mello Jorge Silveira, professor titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Pedro de Molla, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Assista ao vídeo:

Direito ao esquecimento versus liberdade de informação

Direito ao esquecimento ou liberdade de informação?

Com o advento e crescimento da Internet não há mais como esquecer ou ser esquecido; ao contrário, a Internet perpetua dados, notícias, informações, fotos, etc. sendo praticamente impossível ao ser humano ser esquecido e manter a salvo sua intimidade e vida privada, direitos esses protegidos e que integram a dignidade da pessoa humana.

De outro lado se encontra a liberdade de informação, direito também protegido e que influi diretamente na formação da opinião pública e privada. Sem informação não há como se criar massa crítica sobre determinado assunto e, tampouco, permitir decisões abalizadas.

Inúmeros são os exemplos, nacionais e internacionais, do conflito existente entre o direito ao esquecimento e a liberdade de informação.

A matéria e sua equalização no âmbito jurídico nacional foi objeto de entrevista concedida à TV Cultura no dia 04 de maio de 2015. Verifique a programação.

O NCPC e a intimação de testemunhas

O artigo 455 do atual Código de Processo Civil, Lei 13.150/2015, dispensa o juízo de promover a intimação das testemunhas repassando tal responsabilidade ao advogado que as indicar, verbis:

Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (grifos nossos)

A segunda parte do dispositivo retro transcrito determina, mais, que na intimação deverá constar o dia, hora e local da audiência.

Não obstante a tanto a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento cumprindo ao advogado juntar nos autos, até três dias antes da audiência, cópia da intimação e do comprovante de recebimento – sob pena de, assim não agindo, entender-se que houve desistência da inquirição da testemunha (cf. §§ 1º e 3º, art. 455).

A intimação judicial somente será realizada quando ocorrer uma das hipóteses previstas no § 4º do mencionado dispositivo legal, quais sejam: quando for frustrada a intimação promovida pelo advogado; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, e; a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do mesmo diploma legal (Presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, etc.).

Visando colaborar, segue sugestão de modelo de intimação de testemunhas arroladas pelo advogado:

LOGO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E/OU NOME DOS ADVOGADOS

Ilmo(a). Sr(a):

Endereço:

E-mail:

INTIMAÇÃO

PROCESSO:
Ação:
Vara:
Fórum:
Endereço:
Autor:
Réu:
Audiência
Data:
Horário:

Cumprindo determinação contida no artigo 455 e seu § 1º da Lei 13.150/2015 (Código de Processo Civil) fica Vossa Senhoria INTIMADA, na qualidade de testemunha, para comparecer na audiência acima, na data e horário designados, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas do adiamento (§5º, art. 455).

Atenciosamente

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OAB _________