Arquivo da tag: privacidade

SEMINÁRIO: IMPACTO DA NOVA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Comissão Especial de Educação Digital da OABSP irá realizar, no dia 11 de setembro de 2018, seminário com o tema Impacto da Nova Lei de Proteção de Dados.

Confira abaixo os integrantes e temas que compõem de seminário e seus horários.

Estaremos contribuindo no tema Impacto da LGPD no Judiciário e Escritórios de Advocacia

Local: Rua Maria Paula, 35 – 2º andar, Centro, São Paulo

Inscrições: mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400 g, na recepção do evento.

Serão conferidos certificados 

 

Impacto da nova lei de proteção de dados pessoais

CIRCUITO DIGITAL 2018 OABSP: INSCRIÇÕES ABERTAS

Encontram-se abertas as inscrições para a 7ª Edição do CIRCUITO DIGITAL 2018, evento promovido anualmente pela Comissão de Ciência e Tecnologia da OABSP, com o tema A CIÊNCIA HOJE E AS TECNOLOGIAS DO FUTURO.

O evento irá ocorrer nos dias 20 e 21 de setembro de 2018, das 9:30 às 18:00 horas.

Serão dois dias com diversos painéis de debates sobre direito e tecnologia nas mais diversas áreas: robótica, educação, criptomoedas e blockchain, direito digital e tendências, compliance e segurança da informação, marketing digital, startups digitais, proteção de dados,  inteligência artificial, marco civil da Internet, etc.

As inscrições são online, conforme links abaixo, e deverão ser efetuadas mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g. na recepção do evento.

INSCRIÇÕES

DIA 20/09/2018

Clique aqui para participar dos painéis do dia 20/09/2018

DIA 21/09/2018

Clique aqui para participar dos painéis do dia 21/09/2018 

PAINÉIS

20 SET 2018
9:00ABERTURA
DR. MARCOS DA COSTA Presidente da OABSP
Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da OABSP
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP
PAINEL 1: CRIPTOMOEDAS E BLOCKCHAIN
DR. VICTOR AUILO HAIKALReflexos do uso de criptomoedas na circulação de bens e direitos
DR. HÉLIO FERREIRA MORAISInitial Coin Offering (ico): principais riscos e formas de mitigação
DR. AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINIO desafio de criar moedas digitais e seus reflexos jurídicos
PAINEL 2: OAB, DIREITO DIGITAL E TENDÊNCIAS
DRA. RENATA SOLTANOVITCHÉtica, novas tecnologias e o processo disciplinar
DR. WALTER VIEIRA CENEVIVAFake News, comunicação digital e eleições
CYRANO RIZZOInovar sem deixar de lado o "compliance" (Grupo Binário)
PAINEL 3: COMPLIANCE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
DR. ÉMERSON SIÉCOLA DE MELLODesafios do profissional de compliance e as novas tecnologias
JOSÉ MATIAS NETO (Macfee)Educando o advogado: a Lei 13.709 (LGPD) na governança de segurança da informação
WOLMER ANDRADE GODOIRastros Digitais: como a tecnologia pode ajudar advogados na identificação de réus e remoção de conteúdo online
PAINEL 4: EDUCAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS
CLEBER CALEGARIGoogle for Education - Tecnologias Seguras que potencializam o EaD (Grupo Binário)
DRA. MARINA FEFERBAUMAdvogado 4.0 e o ensino emancipador
DR. SILVIO GABRIEL SERRANO NUNESAs Novas Tecnologias e os Desafios da Educação
PAINEL 5: MARKETING DIGITAL
EDUARDO GASPARMarketing Digital e oportunidades para os profissionais de Direito
VINÍCIUS CEZAROs impactos da Lei Geral de Proteção de Dados no Marketing Digital
LUIZ BUCCOS SILVEIRAO Futuro já chegou, só não está distribuído ainda
PAINEL 6: DIREITO E NOVAS TECNOLOGIAS
DRA. FABIANA LOPES PINTOInformatização fiscal
DR. EDINEY NETO CHAGASNovo Marco Legal da Inovação Tecnológica
DRA. RUTH CAROLINA R. SGRIGNOLLILiberdade de expressão nas mídias digitais
ENCERRAMENTO
21 SET 2018
09:00CREDENCIAMENTO
PAINEL 1: STARTUPS DIGITAIS
DRA. MARIANNE LARA GASPARDesafios legais na criação das Startups
DR. JOSÉ ALVES RIBEIRO JÚNIORCaptação de recursos para Startups
DR. ERIK FREDERICO OIOLIAspectos societários das Startups
PAINEL 2: PROTEÇÃO DE DADOS
PROF. DR. ADALBERTO SIMÃO FILHOA proteção de dados em tempo de big data
DR. ADRIANO DE ASSIS MENDESA proteção de dados pessoais no Brasil e no Mundo. Mudanças decorrentes da GDPR e LGPD.
DR. ESPER CHACUR FILHOA exceção outorgada aos veículos de comunicação no novo regulamento quanto ao tratamento dos dados protegidos e suas limitações
PAINEL 3: INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
DR. VITOR HUGO D. FREITASO mapeamento e backup do cérebro humano e seus reflexos no Direito
DR. NIVALDO SEBASTIÃO VICOLAEducando o advogado: gerenciando condutas e aprimorando posturas
DR. RODRIGO LEME FREITASTeoria do direito e inteligência artificial
PAINEL 4: MARCO CIVIL DA INTERNET
DR. GUILHERME FERREIRA ROSSETTOA retirada de conteúdo e a liberdade de expressão
DR. ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTESConsiderações sobre o PLC 53/2018
DR. FABIO NORILimites Legais da Criptografia
PAINEL 5: ROBÓTICA
PROF. MARCOS RIBEIRO PEREIRA BARRETTOAutonomia e consciência em robôs
PROFª. LUCIANA SANTOS BARBOSAInterfaces cérebro-computador: os efeitos colaterais da imortalidade para a sociedade.
ENCERRAMENTO

 

 

CNJ disciplina a tramitação de seus processos sob sigilo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou, por meio de portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de quarta-feira (24/8), os procedimentos relacionados à classificação, à tramitação e à visualização de documentos e processos sigilosos no órgão. As regras da Portaria n. 92/2016, assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, atendem ao princípio da publicidade, inscrito no artigo 37 da Constituição Federal, que “assegura a devida prestação de contas da atividade jurisdicional”.

Embora o texto constitucional garanta a todos o direito de tomar conhecimento de “quaisquer feitos ou processos em tramitação no Judiciário” e os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos, o artigo 93 da Constituição Federal ressalva a proteção da intimidade e do sigilo. Antes da publicação da Portaria n. 92, a questão havia sido regulamentada de maneira geral na Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação e, especificamente em relação à Justiça, na Resolução n. /2015 do CNJ. A regulamentação da Portaria n. 92/2016 abrange apenas os processos que tramitam ou tramitarão no CNJ.

De acordo com a norma recém-publicada, tanto os casos novos quanto aqueles que estiverem tramitando receberão o mesmo tratamento reservado aos procedimentos sigilosos. A norma reserva ao relator, no entanto, o direito de determinar “cautelas adicionais” para “garantir o resultado útil das medidas e decisões” tomadas nesses processos. De acordo com o artigo 3º, só poderão começar a tramitar no CNJ petições e procedimentos após serem cadastrados em sistema eletrônico – Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Consulta pública – Seja qual for o sistema, a consulta pública no Portal do CNJ indicará ao interessado os dados básicos referentes a cada processo, mesmo aqueles que forem decretados sigilosos, de acordo com o artigo 4º da Portaria n. 92. No mesmo artigo, ficam ressalvadas as “vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, parágrafo 1º” do texto atual da Resolução n. 121/2010 do CNJ. A Portaria n. 92 prevê que o relator de processo no CNJ indicará quais usuários do sistema “terão acesso ao conteúdo integral do documento ou procedimento”.

Essa decisão observará a condição do usuário no processo em questão, além do seu perfil no sistema PJe – estagiários, por exemplo, costumam ter autorização para acessar dados básicos do processo. O relator do processo poderá restringir momentaneamente a exibição “do nome completo do magistrado sujeito a investigação, nos casos de procedimentos de natureza disciplinar”, sempre que a publicização do nome puder comprometer a instrução do processo, conforme a avaliação do relator. Essa restrição temporária não impedirá o presidente do CNJ nem os conselheiros de terem acesso às informações sigilosas, desde que fundamentem, junto ao relator do processo, a necessidade de compartilhamento dos dados sob sigilo “ou reservadas”.

Fonte: CNJ

WhatsApp e a nova política de compartilhamento de dados com o Facebook

Em 2014 o Facebook comprou a WhatsApp prometendo que nada iria mudar com relação à privacidade dos usuários do serviço de mensagem.

Recentemente o WhatsApp anunciou mudanças em sua política de privacidade informando que irá compartilhar dados de seus usuários, tais como números de telefones e outros dados, com perfis conectados ao Facebook.

Os atuais usuários terão até 30 dias para concordar com o compartilhamento de dados com o Facebook e continuar utilizando o serviço de mensagens; após esse prazo não mais será possível rejeitar a mudança.

Em outras palavras, os novos usuários do mensageiro e aqueles usuários antigos que não efetuaram a opção não poderão mais exercer um direito básico: o de dizer “não” ao compartilhamento de dados.

A notícia não agradou aos grupos de privacidade online.  A EPIC, um um centro de pesquisa de interesse público situada em Washington, DC, apresentou queixa junto ao FTC por violação de promessa de ordem e privacidade.

A FTC respondeu informando que as duas empresas deverão honrar as suas promessa de privacidade aos usuários.

E como fica a situação no Brasil?

Fonte: EPIC, Tech Times, Anti-Media

CNJ nega acesso irrestrito a conteúdo de processos por usuários do PJe

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Providências 0005957-84.2015.2.00.0000, formulado por Lenilson Luiz Miranda Máximo, que visava ao acesso a todas as peças de processos, por todos os usuários logados no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), independentemente de figurarem como parte. O requerente alegava necessidade de se restabelecer o princípio da publicidade.

O recurso foi apreciado na 17ª sessão do Plenário Virtual, do CNJ e negado com base na Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/1996) e em Resoluções do CNJ, que regulamentaram o acesso aos processos eletrônicos (Resoluções n. 121/2010; 185/2013 e 215/2015).

De acordo com o voto da relatora do recurso, conselheira Daldice Santana, o CNJ já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto e decidir “de maneira inequívoca sobre a impossibilidade de acesso amplo à integralidade dos documentos juntados aos processos por aqueles que não ostentem a qualidade de parte”.

Em seu voto, a conselheira afirmou que a publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito por terceiros a todo conteúdo de documentos dos processos eletrônicos e citou a Resolução n. 121, que estabelece níveis distintos de acesso, com perfis formatados conforme a posição assumida no processo. O processo é público, mas alguns documentos não serão disponibilizados para consulta geral porque há dados pessoais que não estão incluídos nos chamados dados básicos do processo (de livre acesso).

A decisão da conselheira também cita a Resolução n. 215/2015 do CNJ, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) no âmbito do Poder Judiciário e que ressalva o acesso de dados referentes à intimidade das partes, por serem alusivos à esfera privada, em diversos dispositivos. Cita também o artigo 6º da Resolução n. 185/2013, que prevê que os usuários “terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual”.

Fonte: CNJ

Decisão isenta rede social por utilização de dados públicos de usuário em aplicativo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A 10ª Câmara Cível afastou responsabilidade da empresa mantenedora do Facebook em ação de usuário que pedia indenização pelos dados de seu perfil terem sido utilizados por outra rede social. Imagens e informações do autor da ação foram divulgadas no aplicativo de cunho sexual Lulu, no qual usuárias avaliam o perfil de homens. O entendimento é de que as informações utilizadas são aquelas consideradas dados públicos, tendo sido autorizadas via termo de uso da rede social.

No processo original, movido na Comarca de Marau, o homem afirma ter ocorrido “violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem”. O autor narrou ainda que o Facebook teria fornecido seus dados ao Lulu sem autorização prévia. O que resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 mil.

No 2º grau, o processo teve relatoria do Desembargador Túlio Martins. Os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, presidente da Câmara, e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do colega.

Decisão

Com base em processo idêntico julgado em 2014, o Desembargador Túlio considerou que as informações compartilhadas pelo Facebook para uso do aplicativo Lulu são as classificadas como públicas. Essa condição, aponta, conta com o consentimento de todos os usuários conforme os termos de uso assinados na rede social.

Ainda segundo o acórdão, não há provas ¿de que o Facebook seja um parceiro empresarial¿ do Lulu, o que isenta o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. ¿ Rede Social de qualquer responsabilidade.

Fonte: TJRS – Imprensa

A invalidade da prova no caso de acesso a dados e mensagens de texto gravadas em celular apreendido

Por entender que a proteção contra o acesso a dados constantes do aparelho celular apreendido pela polícia não se assemelha à interceptação telefônica, o Tribunal de Justiça de Rondônia denegou ordem em writ impetrado por Leri Souza e Silva, preso em flagrante no dia 18/03/2014, sob a acusação de praticar o delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Consta dos autos que no aparelho de telefone celular apreendido, após a prisão em flagrante do paciente, foi realizada perícia com fundamento no art. 6º, incs. II, III e VII do CPP.

Inconformado com a decisão o paciente interpôs recurso que desaguou na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual acabou reformando a decisão do Tribunal de Rondônia por entender que a Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial (art. 5º., X e XII).

Assim para aquela Turma na “…perícia realizada, houve acesso aos dados do celular e às conversas de whatsapp obtidos sem ordem judicial. No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada…” uma vez que nas “…conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial…” para concluir que é ilícita tanto a devassa de dados quanto das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido sem ordem judicial.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

RELATÓRIO E VOTO – Min. NEFI CORDEIRO
VOTO-VISTA – Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ
VOTO-VISTA – Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Delação premiada e escutas telefônicas

No dia 05 de maio de 2016 o programa CONTRAPONTO.ESA abordou o tema “Delação premiada e escutas telefônicas” que contou com os debatedores Drs. Renato de Mello Jorge Silveira, professor titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Pedro de Molla, Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Assista ao vídeo:

CIBERJUR – CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO E TECNOLOGIA

Como presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, realizei em setembro de 2011 o primeiro Congresso Nacional de Direito e Tecnologia (CIBERJUR) que reuniu, na Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA SP), aproximadamente 1.300 participantes dentre eles advogados, autoridades, estudantes e estagiários de direito.

O evento foi reproduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (II CIBERJUR) e contou com uma terceira edição  (III CIBERJUR) no ano de 2012 que reuniu aproximadamente 3.000 participantes; posteriormente, o evento foi encampado por outras entidades. Para saber mais,  acesse o sítio eletrônico do CIBERJUR.

Com o ideal realizado, dei início aos Circuitos Digitais.

Confira, abaixo, alguns vídeos dos eventos.