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CNJ disciplina a tramitação de seus processos sob sigilo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou, por meio de portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de quarta-feira (24/8), os procedimentos relacionados à classificação, à tramitação e à visualização de documentos e processos sigilosos no órgão. As regras da Portaria n. 92/2016, assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, atendem ao princípio da publicidade, inscrito no artigo 37 da Constituição Federal, que “assegura a devida prestação de contas da atividade jurisdicional”.

Embora o texto constitucional garanta a todos o direito de tomar conhecimento de “quaisquer feitos ou processos em tramitação no Judiciário” e os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos, o artigo 93 da Constituição Federal ressalva a proteção da intimidade e do sigilo. Antes da publicação da Portaria n. 92, a questão havia sido regulamentada de maneira geral na Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação e, especificamente em relação à Justiça, na Resolução n. /2015 do CNJ. A regulamentação da Portaria n. 92/2016 abrange apenas os processos que tramitam ou tramitarão no CNJ.

De acordo com a norma recém-publicada, tanto os casos novos quanto aqueles que estiverem tramitando receberão o mesmo tratamento reservado aos procedimentos sigilosos. A norma reserva ao relator, no entanto, o direito de determinar “cautelas adicionais” para “garantir o resultado útil das medidas e decisões” tomadas nesses processos. De acordo com o artigo 3º, só poderão começar a tramitar no CNJ petições e procedimentos após serem cadastrados em sistema eletrônico – Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Consulta pública – Seja qual for o sistema, a consulta pública no Portal do CNJ indicará ao interessado os dados básicos referentes a cada processo, mesmo aqueles que forem decretados sigilosos, de acordo com o artigo 4º da Portaria n. 92. No mesmo artigo, ficam ressalvadas as “vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, parágrafo 1º” do texto atual da Resolução n. 121/2010 do CNJ. A Portaria n. 92 prevê que o relator de processo no CNJ indicará quais usuários do sistema “terão acesso ao conteúdo integral do documento ou procedimento”.

Essa decisão observará a condição do usuário no processo em questão, além do seu perfil no sistema PJe – estagiários, por exemplo, costumam ter autorização para acessar dados básicos do processo. O relator do processo poderá restringir momentaneamente a exibição “do nome completo do magistrado sujeito a investigação, nos casos de procedimentos de natureza disciplinar”, sempre que a publicização do nome puder comprometer a instrução do processo, conforme a avaliação do relator. Essa restrição temporária não impedirá o presidente do CNJ nem os conselheiros de terem acesso às informações sigilosas, desde que fundamentem, junto ao relator do processo, a necessidade de compartilhamento dos dados sob sigilo “ou reservadas”.

Fonte: CNJ

Advogados da União receberão honorários advocatícios

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 2 de junho de 2016 Projeto de Lei 4254/15 que reajusta a remuneração de várias categorias e disciplinando o pagamento de honorários advocatícios para os advogados da União. A matéria ainda será votada pelo Senado.

O pagamento de honorários  aos advogados da União pelo ganho de causa se encontra previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), e será composto pelos honorários de sucumbência fixados nas ações; 100% dos encargos legais sobre créditos de autarquias e fundações e até 75% do encargo legal dos demais débitos.

Os honorários serão pagos aos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador do Banco Central do Brasil, assim como aos ocupantes dos cargos integrantes de quadros suplementares em extinção da área jurídica.

Uma parte interessante do referido se refere às prerrogativas profissionais dos advogados da União: o projeto define que as prerrogativas dos ocupantes desses cargos da área jurídica são assemelhadas a de juízes e procuradores.

Em outras palavras, eles não poderão ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções; poderão ser presos ou detidos somente por ordem escrita do juízo criminal competente; terão prisão especial e cumprirão pena em dependência separada após sentença condenatória transitada em julgado; e terão o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados.

Leia a íntegra do Projeto de Lei 4254/15

Fonte: Câmara dos Deputados