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Súmulas STJ

Súmula nº 580

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.

Súmula nº 581

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e exceções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Súmula nº 582

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Advogados da União receberão honorários advocatícios

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 2 de junho de 2016 Projeto de Lei 4254/15 que reajusta a remuneração de várias categorias e disciplinando o pagamento de honorários advocatícios para os advogados da União. A matéria ainda será votada pelo Senado.

O pagamento de honorários  aos advogados da União pelo ganho de causa se encontra previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), e será composto pelos honorários de sucumbência fixados nas ações; 100% dos encargos legais sobre créditos de autarquias e fundações e até 75% do encargo legal dos demais débitos.

Os honorários serão pagos aos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador do Banco Central do Brasil, assim como aos ocupantes dos cargos integrantes de quadros suplementares em extinção da área jurídica.

Uma parte interessante do referido se refere às prerrogativas profissionais dos advogados da União: o projeto define que as prerrogativas dos ocupantes desses cargos da área jurídica são assemelhadas a de juízes e procuradores.

Em outras palavras, eles não poderão ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções; poderão ser presos ou detidos somente por ordem escrita do juízo criminal competente; terão prisão especial e cumprirão pena em dependência separada após sentença condenatória transitada em julgado; e terão o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados.

Leia a íntegra do Projeto de Lei 4254/15

Fonte: Câmara dos Deputados