O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Providências 0005957-84.2015.2.00.0000, formulado por Lenilson Luiz Miranda Máximo, que visava ao acesso a todas as peças de processos, por todos os usuários logados no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), independentemente de figurarem como parte. O requerente alegava necessidade de se restabelecer o princípio da publicidade.
O recurso foi apreciado na 17ª sessão do Plenário Virtual, do CNJ e negado com base na Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/1996) e em Resoluções do CNJ, que regulamentaram o acesso aos processos eletrônicos (Resoluções n. 121/2010; 185/2013 e 215/2015).
De acordo com o voto da relatora do recurso, conselheira Daldice Santana, o CNJ já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto e decidir “de maneira inequívoca sobre a impossibilidade de acesso amplo à integralidade dos documentos juntados aos processos por aqueles que não ostentem a qualidade de parte”.
Em seu voto, a conselheira afirmou que a publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito por terceiros a todo conteúdo de documentos dos processos eletrônicos e citou a Resolução n. 121, que estabelece níveis distintos de acesso, com perfis formatados conforme a posição assumida no processo. O processo é público, mas alguns documentos não serão disponibilizados para consulta geral porque há dados pessoais que não estão incluídos nos chamados dados básicos do processo (de livre acesso).
A decisão da conselheira também cita a Resolução n. 215/2015 do CNJ, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) no âmbito do Poder Judiciário e que ressalva o acesso de dados referentes à intimidade das partes, por serem alusivos à esfera privada, em diversos dispositivos. Cita também o artigo 6º da Resolução n. 185/2013, que prevê que os usuários “terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual”.
Fonte: CNJ