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Os bloqueios judiciais do WhatsApp e a limitação da banda larga fixa da Internet

Esta semana o programa Contraponto.ESA abordou dois temas polêmicos: os bloqueios judiciais ocorridos na rede social WhatsApp e a pretensão de limitação da banda larga fixa da Internet pelas operadoras de telefonia.

Para o debate foram entrevistados os Drs. Victor Auilo Haikal, advogado especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, e Hélio Ferreira Moraes, advogado e sócio de Pinhão e Koiffman Advogados, responsável pelas áreas de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, Contratos, Assuntos Regulatórios e Antipirataria.

Assista ao vídeo:

 

A invalidade da prova no caso de acesso a dados e mensagens de texto gravadas em celular apreendido

Por entender que a proteção contra o acesso a dados constantes do aparelho celular apreendido pela polícia não se assemelha à interceptação telefônica, o Tribunal de Justiça de Rondônia denegou ordem em writ impetrado por Leri Souza e Silva, preso em flagrante no dia 18/03/2014, sob a acusação de praticar o delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Consta dos autos que no aparelho de telefone celular apreendido, após a prisão em flagrante do paciente, foi realizada perícia com fundamento no art. 6º, incs. II, III e VII do CPP.

Inconformado com a decisão o paciente interpôs recurso que desaguou na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual acabou reformando a decisão do Tribunal de Rondônia por entender que a Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial (art. 5º., X e XII).

Assim para aquela Turma na “…perícia realizada, houve acesso aos dados do celular e às conversas de whatsapp obtidos sem ordem judicial. No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada…” uma vez que nas “…conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial…” para concluir que é ilícita tanto a devassa de dados quanto das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido sem ordem judicial.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STJ

RELATÓRIO E VOTO – Min. NEFI CORDEIRO
VOTO-VISTA – Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ
VOTO-VISTA – Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Direito ao esquecimento versus liberdade de informação

Direito ao esquecimento ou liberdade de informação?

Com o advento e crescimento da Internet não há mais como esquecer ou ser esquecido; ao contrário, a Internet perpetua dados, notícias, informações, fotos, etc. sendo praticamente impossível ao ser humano ser esquecido e manter a salvo sua intimidade e vida privada, direitos esses protegidos e que integram a dignidade da pessoa humana.

De outro lado se encontra a liberdade de informação, direito também protegido e que influi diretamente na formação da opinião pública e privada. Sem informação não há como se criar massa crítica sobre determinado assunto e, tampouco, permitir decisões abalizadas.

Inúmeros são os exemplos, nacionais e internacionais, do conflito existente entre o direito ao esquecimento e a liberdade de informação.

A matéria e sua equalização no âmbito jurídico nacional foi objeto de entrevista concedida à TV Cultura no dia 04 de maio de 2015. Verifique a programação.