Por entender que a proteção contra o acesso a dados constantes do aparelho celular apreendido pela polícia não se assemelha à interceptação telefônica, o Tribunal de Justiça de Rondônia denegou ordem em writ impetrado por Leri Souza e Silva, preso em flagrante no dia 18/03/2014, sob a acusação de praticar o delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Consta dos autos que no aparelho de telefone celular apreendido, após a prisão em flagrante do paciente, foi realizada perícia com fundamento no art. 6º, incs. II, III e VII do CPP.
Inconformado com a decisão o paciente interpôs recurso que desaguou na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual acabou reformando a decisão do Tribunal de Rondônia por entender que a Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial (art. 5º., X e XII).
Assim para aquela Turma na “…perícia realizada, houve acesso aos dados do celular e às conversas de whatsapp obtidos sem ordem judicial. No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada…” uma vez que nas “…conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial…” para concluir que é ilícita tanto a devassa de dados quanto das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido sem ordem judicial.
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Fonte: STJ